Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei
federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o
infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade
competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte
produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos
artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator
das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
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