quinta-feira, 8 de novembro de 2012

TÍTULO III- DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO


              Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
              Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
              Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
              Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

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