A lei do silencio
fala sobre a falta de respeito das pessoas com o barulho mais da hora combinada pela justiça um ditado antigo que diz: palavra é prata silencio é ouro
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
A lei do silencio permanente
O que a maioria das pessoas querem é que o barulho acabe, então eu tive a ideia da lei do silencio permanente.
A lei do silencio permanente é assim:
Só vai poder colocar o som na semana das 15:00 ás 17:00
sabados e domingos das de manhã das 9:00 ás 11:30 e a tarde das 14:00 ás 21:00
com o limite do volume,as pessoas vão ter que fala mas baixo principalmente em predios e abientes particulares e publicos reservados.
Não vão poder ter animais a não ser que se certifique que o seu animal não faça muito barulho .
Quem não respeitar terá que arca com as concequências que são elas: pagamente de multa e a depender da gravidade prisão preventiva .
A lei do silencio permanente é assim:
Só vai poder colocar o som na semana das 15:00 ás 17:00
sabados e domingos das de manhã das 9:00 ás 11:30 e a tarde das 14:00 ás 21:00
com o limite do volume,as pessoas vão ter que fala mas baixo principalmente em predios e abientes particulares e publicos reservados.
Não vão poder ter animais a não ser que se certifique que o seu animal não faça muito barulho .
Quem não respeitar terá que arca com as concequências que são elas: pagamente de multa e a depender da gravidade prisão preventiva .
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
LEI DO SILÊNCIO- LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe
sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio
de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do
ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou
ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências
destinadas a fazê-los cessar.
TÍTULO III- DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei
federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o
infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade
competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte
produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos
artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator
das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
TÍTULO II- DAS PERMISSÕES
Art. 4º -
São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que
provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos
dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins
públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados
para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem
apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente
e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando
usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente,
ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo
necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em
outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos
15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a
divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas
e demolições no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em
construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22
horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à
preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda
eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no
período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os
itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em
zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de
veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite.
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