Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de
ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons,
capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que
têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método
MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm
origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões,
anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela
autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila
e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos
musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons,
tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a
incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou
desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas
ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas,
fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes,
quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma
incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes,
rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba
ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo
aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo
carnavalesco, quando o horário será livre.
Nenhum comentário:
Postar um comentário